quinta-feira, 20 de maio de 2010

Outra ação - o Ministério Público Federal move ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito João Lopes


O ex-p prefeito João Lopes foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática de atos de improbidade administrativa(veja abaixo Ação na íntegra) que atentam contra os princípios da administração pública.

Segundo O Ministério Publico Federal - MPF, foram repassados recursos no montante de R$ 70.000,00 para o Municipio de Santana do Matos pelo Ministério da Saúde em 27 de junho de 2003 para aquisição de medicamentos. Afirma o MPF que a medicação não foi comprada, que as notas fiscais de nºs 000388, 000398, 000399 e 000400 emitidas pela empresa NORDE-LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, apresentadas para justificar os gastos, mostraram-se inidôneas(falsas), haja vista que a própria empresa negou os seus conteúdos e afirmou não comercializar medicamentos e nem ter contratado com o Município de Santana do Matos.

O MPF também afirma que o ex prefeito utilizou-se de notas fiscais falsas para comprovar a aplicação dos recursos e endossou cheque no valor integral depositado para saque na boca do caixa, comprovando assim o ato de impropriedade administrativa. portanto é de fundamental importância para os eleitores santanense, que os BLOGs que se diz imparcial, publiquem essa matéria e os vereadores da oposição, que se auto denominam atuantes, fiscalize a aplicação dos recursos desta gestão e também da gestão anterior.


Veja abaixo na integra a Ação Publicado no Diário da Justiça de 04/05/2010:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - nº0000622-05.2009.4.05.8402 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS) x JOÃO EPAMINONDAS DE ARAÚJO NETO (Adv. PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO)

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ 9ª VARA FEDERAL Av. Dom José Adelino Dantas, s/n - Complexo Judiciário - Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595*Fax (084) 3421-2675*email: sec9vara@jfrn.gov.br Processo nº 0000622-05.2009.4.05.8402 DECISÃO Trata-se de ação de civil pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa o Sr. JOAO EPAMINONDAS DE ARAUJO NETO, ex-prefeito de Santana do Matos/RN, a prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, que causam lesão aos cofres públicos e que importam em enriquecimento ilícito, na aplicação de recursos no montante de R$ 70.000,00 repassados à municipalidade pelo Ministério da Saúde em 27 de junho de 2003 para aquisição de medicamentos. Afirma o MPF que a medicação não foi comprada, que as notas fiscais de nºs 000388, 000398, 000399 e 000400 emitidas pela empresa NORDE-LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, apresentadas para justificar os gastos, mostraram-se inidôneas, haja vista que a própria empresa negou os seus conteúdos e afirmou não comercializar medicamentos e nem ter contratado com aquela municipalidade. Notificado para manifestar-se sobre o recebimento da ação, o requerido não se manifestou. Fundamento e decido. A inclusão pelo legislador dos parágrafos 7º e 8º ao artigo 17 da Lei 8.429/92 permite ao julgador oportunidade de indeferir liminarmente ações de improbidade visivelmente infundadas, livrando eventuais réus do peso de ação judicial que se mostrasse descabida. Referidos dispositivos impõem ao julgador o dever de apreciar o recebimento da inicial em decisão fundamentada e de rejeitá-la nos casos em que ficar convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou de inadequação da via eleita. A presença desta três hipóteses de rejeição deve resultar da apreciação da inicial e dos documentos que acompanha, mas, principalmente, da apreciação da manifestação do requerido. Vale dizer, ressalvados os casos em que pairem na petição inicial, o ônus de demonstrar a presença dessas três hipóteses de rejeição liminar é do requerido, eis que ao autor da ação assiste o direito à instrução para prova de suas alegações. No caso dos autos, não vejo presentes os requisitos autorizadores de rejeição da inicial. Senão vejamos: 1- A via eleita mostra-se adequada, pois a ação civil pública segue o rito ordinário, o qual permite a mais ampla instrução probatória do direito processual pátrio, franqueando para as partes vasta possibilidade de produção de provas e contraprovas, de ação e de defesa. 2- Não estou convencido da inexistência de ato de improbidade, uma vez que as condutas imputada ao requerido - deixar de aplicar recursos recebidos para a compra de medicamentos, utilizar-se de notas fiscais falsas para comprovar a aplicação dos recursos e endossar cheque no valor integral depositado para saque na boca do caixa - em tese constituem, sim, atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração e que causam prejuízo ao erário, além de constituir indício de possível ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito. 3- Também não estou convencido da improcedência da ação, tendo em vista a ausência de manifestação do requerido e o fato de a inicial ter sido acompanhada de início de prova, consistente na Tomada de Contas Especial procedida pelo Tribunal de Contas da União. Há, portanto, razões que justificam a instauração da ação, possibilitando-se às partes possibilidade de ampla produção de provas e contraditório. Posto isso, recebo a inicial. Intimem-se e cite-se. Caicó, 12 de abril de 2010. JAILSOM LEANDRO DE SOUSA Juiz Federal da 9ª Vara

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